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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0036912-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0036912-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): FRANCIEL DE FREITAS DAIANE ARAÚJO PEREIRA PIEREZAN DE FREITAS Agravado(s): Francisco Gervasi DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036912-67.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Araucária, em que é agravante Franciel de Freitas e agravado Francisco Gervasi. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 19.1 que, em “ação de prestação de contas” indeferiu gratuidade judicial requerida pela agravante, conforme abaixo: “2. No mais, verifica-se que os autores requerem a concessão da gratuidade judiciária (movimentos 1 e 16). Entretanto, é ressabido que o acesso à justiça gratuita é direito personalíssimo, cuja análise deve ocorrer individualmente e não se estende aos litisconsortes, nos termos da legislação de incidência (artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil) e conforme a jurisprudência: (...). 3. Na hipótese dos autos, apenas a autora Daiane Araújo Pereira Pierezan trouxe elementos capazes fazer concluir por sua hipossuficiência econômica. Desta maneira, defiro à autora Daiane Araújo Pereira Pierezan os benefícios da gratuidade judiciária (artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil). 4. Doutra senda, no que tange ao autor Franciel de Freitas, verifica-se que se encontra atualmente em relação de emprego muito bem remunerada (movimento 16.4), inexistindo nos autos nada que demonstre que o pagamento das custas judiciais pode, a despeito do salário considerável, causar-lhe dificuldades financeiras. Isto posto, indefiro ao autor Franciel de Freitas os benefícios da justiça gratuita. 5. Via de consequência, intime-se o autor Franciel de Freitas para que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais. Salienta-se que, observada a gratuidade judiciária concedida à coautora Daiane Pierezan, o pagamento das custas deverá ocorrer de maneira proporcional, conforme orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...).” 2. Sustenta o agravante que a “decisão foi extremamente genérica, na medida em que não disse, exatamente, como chegou a essa conclusão” além de partir “de premissa jurídica equivocada ao exigir, de forma automática, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira dos autores, ignorando a presunção legal estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil”. Defende que, ademais, “o simples fato de os agravantes estarem assistidos por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade” e que “a decisão agravada limita-se a afirmar, de forma genérica, que os autores não juntaram documentos hábeis, sem apontar qualquer contradição, indício de renda elevada ou patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência”. 3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com o deferimento da justiça gratuita. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural tem presunção juris tantum de veracidade, passível de ser elidida por prova em contrário. 5. A respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, definiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178: “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a aferição da hipossuficiência econômica perpassa pela análise das circunstâncias específicas do caso concreto, adotando-se como critério suplementar a verificação da percepção de rendimentos inferiores a três salários- mínimos nacionais, sem prejuízo de outros elementos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível, 0048837-31.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.09.2024; 4ª Câmara Cível, 0002044-36.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; 7ª Câmara Cível, 0100257- 75.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025. 7. No caso, o recorrente limitou-se a sustentar que a decisão teria sido genérica. Não obstante, o indeferimento da justifica gratuita fundamentou-se na própria renda percebida pelo agravante, de R$ 13.032,67, com data de 01.09.2025, como “engenheiro operacional sênior”, o que se corrobora na declaração de imposto de renda anexada (mov. 16.4). 8. Ademais, do último ajuste fiscal (exercício 2025, mov. 1.12), declarou o agravante possuir patrimônio de R$ 329.915,74, dentre bens imóveis e aplicações financeiras, muitas delas passíveis de pronta liquidação e cuja persistência atual não foi desconstituída (mov. 16.1). 9. Nesse contexto, não demonstrou o recorrente a existência de despesas extraordinárias aptas a prejudicar a referida renda e patrimônio, de modo que é indevida a concessão da benesse. III – DECISÃO 10. Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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